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ESTUDAR NÃO É CRIME

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Há uma tentativa de manipulação social gradativa, no intuito de formar a opinião pública sobre vários assuntos, que vão de necessidade de vacinas, corrupção, noticias falsas, democracia, golpe de estado, pandemias, até globalização, etc. O veículo utilizado para a difusão de um domínio informacional autocrata, elitista e ditatorial é a imprensa tradicional. Esta, ávida para recuperar o espaço perdido devido ao advento da internet e, a preferência popular por se informar quase que em sua totalidade pela rede; inocula cotidianamente na mente de pessoas vacilantes e suscetíveis, usando um método conta-gotas (um pouquinho a cada dia), ideias novas sobre como pensar, se comportar e opinar. E falam com uma propriedade histérica, sensacionalista e travestida de constitucionalidade. Quando, na verdade, é pura tentativa de manipulação, usando uma metodologia psicológica de engenharia social muito lucrativa para eles. Não são poucos os que ouvem e embarcam nessa vibe de hipinose coletiva. Todos os passageiros, viajam confortavelmente para o abismo, pois para eles, o importante é se sentirem aceitos. Como nos tempos da escola, aquele adolescente sem personalidade que tinha medo de expor a sua opinião e ser extinto do grupo de fumantes de folha ou do futebol no intervalo. O mundo atual, relativo e volátil, exige dedicação e atenção aos assuntos, de modo a estar sempre atualizado e conhecendo cabalmente as “coisas novas” que acontecem, mesmo discordando de todas. Bem, até para discordar é preciso conhecer. Isto é uma obrigação, ao se tratar de um cidadão cooperativo e multiplicador de um pensamento. Salvo se tal indivíduo, se inclui voluntariamente em um estrato social que se desinteressa pela importância de sua colaboração para o desenvolvimento da sociedade a qual ele pertence; ou se lhe é impedido o acesso à cultura alta, a fim de induzi-lo a viver como um escravo moderno, apenas municiando o canhão estatal e recebendo uma porção da ração diária ou mensal do governo como recompensa. Isso, estamos tratando apenas do cidadão comum. Contudo, é possível imaginar o nível da obrigatoriedade de um homem que é líder de uma nação, de ter conhecimento prévio sobre múltiplos assuntos numa esfera individual e coletiva, nacional e internacional. Pois bem! É preciso ser muito ingênuo ou muito soberbo, para acreditar que o fato de você estar ocupando um grande cargo, é por si só, suficiente para te garantir estabilidade, desenvolvimento e ciência de tudo que possa ocorrer durante sua estadia. São muitos os pormenores a serem analisados. De modo que empatia, diplomacia, experiencia de vida ou amizades boas, não passam de meros detalhes, pois a responsabilidade central é sua. Partindo desse pressuposto, podemos entender que, na verdade, constitui um traço de humildade e não de estultícia, o fato de se querer examinar e estudar previamente, uma disciplina, uma filosofia ou um artigo da constituição que ainda se desconheça em sua profundidade e abrangência. Sobretudo se algumas circunstâncias mais atípicas e exigentes, se mostrem no horizonte, como uma pandemia, por exemplo. Ora, o fato do então presidente

@jairbolsonaro

estudar, se reunir com entendidos no assunto, fazer rascunhos, ou qualquer outra espécie de análise para enfrentar uma determinada situação que se avizinhe, demonstra nada mais que um desconhecimento do assunto abordado. É legítimo o direito de consultar. Se como cidadão é um dever conhecer a constituição para que se entenda o império das leis, por que não como presidente da república? A verdade é que qualquer pessoa, quer seja do poder executivo, do legislativo ou do judiciário, deve consultar profundamente a constituição federal do Brasil de 1988 e, saber exatamente como cada artigo e inciso deve ser aplicado. Porém, ao presidente da república, cabe o conhecimento amplo dos momentos mais críticos que ocorram no país enquanto ele o estiver presidindo. Exemplos: (art.141 e 142, art. 140, art. 84, IX, c/c o art. 136 da Constituição Federal) O ARTIGO 142 — Forças ARMADAS O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 é interpretado de diferentes maneiras por juristas, e as interpretações podem variar. Uma das interpretações relevantes é a do jurista Ives Gandra da Silva Martins. Segundo Ives Gandra, o artigo 142 confere poderes suficientes às Forças Armadas para atuarem como um poder moderador. Isso significa que elas têm a função de mediar conflitos e estabelecer a ordem em situações de choque entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, essa atuação das Forças Armadas deve ser pontual e não deve abalar as instituições democráticas. Em resumo, o artigo 142 estabelece que as Forças Armadas são responsáveis pela defesa da Pátria e pela garantia dos poderes constitucionais, mas sua intervenção deve ocorrer apenas quando houver risco de ruptura da ordem e da democracia. ESTADO DE DEFESA 1. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. A defesa do Estado e das instituições democráticas, conforme abordado por Lenza (2023), é um elemento crucial para a manutenção da ordem e da estabilidade em uma sociedade democrática. Esta defesa é realizada mediante um conjunto de medidas excepcionais, ativadas em momentos de anormalidades constitucionais. Estas medidas, que fazem parte do que é conhecido como sistema constitucional de crises, incluem o estado de defesa e o estado de sítio, ambos enquadrados no conceito de legalidade extraordinária. 2. Estado de Defesa 2a. Conceito O Estado de Defesa, conforme delineado na Constituição Federal e, elucidado por Pedro Lenza (2023) e Alexandre de Moraes (2023); é uma medida excepcional que visa preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Lenza, 2023). 2b. Hipóteses As hipóteses de decretação do Estado de Defesa são taxativamente previstas no art. 136 da Constituição Federal. O Estado de Defesa pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Lenza, 2023). 2c. Procedimento e regras gerais. O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136 da Constituição Federal), após consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Esses concelhos, embora consultados, não possuem caráter vinculativo, ou seja, mesmo que emitam parecer contrário, o Presidente pode prosseguir com a decretação do Estado de Defesa. 3. Estado de Sítio 3a. Conceito O Estado de Sítio é uma medida excepcional, prevista na Constituição Federal (artigos 137 a 141), que pode ser decretada em situações de grave comprometimento da ordem pública ou em casos de guerra, ou resposta a agressão armada estrangeira. Como Alexandre de Moraes (2023) aponta, o Estado de Sítio é uma ferramenta constitucional que, embora restrinja certas liberdades, é fundamental para a manutenção da ordem e da segurança em situações extremas. Assim sendo, o fato do presidente Bolsonaro ter estudado e analisado o uso de um recurso constitucional, embora não o tenha aplicado, não constitui de modo algum um crime. Muito pelo contrário, deixa claro que o presidente, como sempre falou, agiu “dentro das quatro linhas da constituição”. Se é um artigo da constituição em vigência, não é crime. Crime é utilizar de artigos que já caducaram. O que passar disto, nada mais é que uma tentativa de perseguição e intimidação institucional do mandatário atual, a fim de evitar o iminente retorno de seu predecessor. Estudar não é crime. Opinar também não.


FONTE: Sergio Junior

Nigra Aqua

@SERGIOJUNIOR79r

 
 
 

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